Eis que, mais uma vez, assistimos os PROCONs da Paraíba em uma cruzada contra os empresários que exploram a atividade de postos de gasolinas. O nome da operação desencadeada nesta última quarta-feira (03/08/2011) é Preço Justo.* O estandarte alçado, na fronte da campanha, é a defesa do hipossuficiente consumidor. Mas analisemos o objeto da ação desenvolvida: a diferenciação da política de preço da gasolina.
O fato é que os postos diferenciam o preço do combustível conforme sua forma de pagamento. O pagamento à vista resulta em um preço mais barato, enquanto que o pagamento por meio de cartão acarreta em um preço maior. Qual o entendimento do PROCON? Bem, o órgão consumerista entende que os empresários não podem cobrar valores diferentes para as operações de pagamento em dinheiro em espécie e por meio de cartão de crédito e/ou débito. A prática em questão seria abusiva, consequentemente, ilegal. A questão é: qual a norma violada?
No CDC (Lei n. 8.070/1990), o vocábulo preço é citado 14 (catorze) vezes:
- como direito de informação do preço (art. 6º, III);
- como compensação pelo vício de qualidade do produto com direito ao abatimento do preço (art. 18, §1º, III);
- como compensação pelo vício de qualidade do produto com direito a troca com a complementação do preço (art. 18, §4º, III);
- como compensação pelo vício de quantidade do produto com direito ao abatimento do preço (art. 19, I);
- como compensação pelo vício de qualidade do serviço com direito ao abatimento do preço (art. 20, III);
- como direito de informação na oferta do fornecedor (art. 31);
- como elemento da publicidade enganosa (art. 37, §1º);
- como prática abusiva, quando elevado sem justa causa (art. 39, X);
- como objeto de tabelamento (art. 41);
- como cláusula abusiva permissiva de variação do preço de maneira unilateral (art. 51, X);
- como elemento de informação essencial nas operações de crédito (art. 52, I);
- como crime de publicidade enganosa (art. 66);
- como competência do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ) no que tange a fiscalização de preços (art. 106, VIII);
- Como objeto da convenção coletiva de consumo (art. 107).
Portanto, buscando adequar a regulação da questão ora proposta fica evidente que o entendimento dos PROCON
s só se sustenta se entendermos que há uma prática abusiva, ou seja, quando o preço é elevado sem justa causa (art. 39, X do CDC).
No entanto, eis o nó górdio: as operações têm seus preços quantificados diferentemente, pois possuem custos distintos. Na operação à vista, não há qualquer custo para o empresário. Mas na operação de cartão há uma taxa administrativa do cartão de crédito/débito que varia em média entre 2% até 6% do valor da operação. Portanto, inegável que com custos diferentes o preço diferenciado se apresenta justo.

Ademais, diversos representantes dos órgãos consumeristas defendem, data máxima vênia, erroneamente, que a operação de cartão de crédito “no vencimento” (em única parcela) ou em “débito” é considerada à vista. Toda operação de crédito se caracteriza por uma obrigação futura assumida e tem por base a confiança do credor. O uso de cartão se enquadra perfeitamente no conceito de crédito. Importante, finalmente, concluir que não há na legislação imposição ao empresário de se absorver custos extras nas operações de crédito, pois na lei não há qualquer regulação ou tabelamento do preço nesse sentido.
Em verdade, como em toda atividade, há maus empresários de postos de gasolina que abusam na diferença de preço entre o pagamento à vista e

o realizado em cartão. Regular a atividade para investigar o eventual cometimento de abuso na diferenciação é o papel dos órgãos fiscalizadores, mas defender que as operações devem ter preços idênticos é, no mínimo, um ingênuo exagero.
Vingando a ideia de “preço justo” defendida na campanha do PROCON, o resultado, prima facie, parece-nos que será o nivelamento dos preços por alto. Os empresários fatalmente passarão a cobrar como à vista, o preço superior que cobrariam das operações de cartão de crédito/débito. Perderá, assim, o consumidor o poder de barganhar um desconto, quando dispõe de recursos imediatos em espécie. Seria um suicídio consumerista, vulgarmente, um tiro no pé. Isto me parece injusto. MEA EST SIC RATIO!
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